Manaus, 9 de maio de 2024
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Cidades

Empresário preso com R$ 3 mi pela PF pede fim de inquérito, mas Justiça Eleitoral nega

Os policiais informaram que na hora da apreensão o empresário e a outra pessoa estavam acompanhados de uma empresa de transporte de valores

<strong>Empresário preso com R$ 3 mi pela PF pede fim de inquérito, mas Justiça Eleitoral nega</strong>

Foto: Divulgação/PF

MANAUS – O empresário, Francisco Timóteo de Castro solicitou, por meio de um Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, que o Inquérito Policial n° 2022.0076565, instaurado contra ele pela Polícia Federal no Amazonas fosse “trancado”, por suposto constrangimento ilegal e por ausência da especificação do tipo de qual crime teria cometido, previsto no artigo 350, do Código Eleitoral, mas o pedido foi negado pelo juiz eleitoral, Rogério José da Costa Vieira. A informação está no Diário Oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), do próximo dia 9, disponibilizado no site do órgão, nesta quarta-feira (7).

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Timóteo foi preso pela PF no dia 21 de outubro, com uma segunda pessoa, após sacarem o montante de R$ 3 milhões, em uma agência bancária, localizada no Centro de Manaus. Na época, a Polícia informou que foi a maior apreensão feita durante a operação “Eleição 2022”, intensificada no período que antecedeu o 2° turno do pleito na capital.

Além da quantia, a PF apreendeu dois celulares e um carro de luxo. A dupla foi levada à Superintendência da Polícia Federal e não comprovou a destinação do valor.

Os policiais informaram que na hora da apreensão o empresário e a outra pessoa estavam acompanhados de uma empresa de transporte de valores e que eles possuíam vínculo familiar com um político do estado do Acre.

A Polícia levou os dois envolvidos para uma audiência de custódia e após isso, a dupla responde, desde então, por possível crime de ‘caixa dois’, que pode levar até 5 anos de prisão, além de multa.

Justiça Eleitoral

Segundo a publicação, o inquérito policial foi aberto pelo delegado Jean da Silva Moura.

Na petição, a assessoria jurídica do investigado apresenta ele como ‘paciente”, e alega que o empresário está sofrendo constrangimento ilegal por ter sido denunciado pelo crime insculpido no artigo 350, do Código Eleitoral, sem contudo haver clara imputação de qual termo do tipo penal teria sido praticado por ele”.

O pedido defende ainda, não haver “justa causa para o prosseguimento da ação, haja vista a ausência de indícios e prova da materialidade da suposta conduta delituosa, e por esse motivo, pediu o deferimento da liminar sob o fundamento da existência do periculum in mora, ante o

dano irreparável da existência de inquérito policial instaurado e que continua em curso, representando risco de violação aos direitos e garantias fundamentais do paciente, através de possível decretação de Prisão Preventiva, em uma investigação absolutamente ilegal”.

A defesa do empresário  sustenta também, que o processo tem “ausência de justa causa, o que constitui constrangimento ilegal”.

Na decisão do juiz, ele frisa que é preciso “destacar que o trancamento de investigação policial é medida excepcional, cabível apenas quando dos autos restar clara e evidente, de plano, de forma que seja prescindível um exame aprofundado das provas a ocorrência de ausência de indícios autoria de provas sobre a materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção de punibilidade”.

Para o magistrado, a concessão da liminar só é possível “quando ficar evidenciado os requisitos autorizadores” e nesse sentido o juiz destaca que a “medida seria incompatível com o atual rito processual, cuja investigação policial ainda encontra-se em curso”.

No texto ele acrescenta, que não vê “risco iminente à liberdade de ir e vir e demais direitos e garantias individuais do paciente” e que era preciso uma análise mais detalhada sobre o mérito do Habeas Corpus.

Ao final da decisão, o magistrado pediu para que o delegado da PF, autor do inquérito, preste informações no prazo de dez dias à Justiça Eleitoral e, em seguida, que se abra vista ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para que forneça ou não informações sobre o pedido.