A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, parcialmente procedente, que, apesar de condenar a autarquia federal a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, determinou o pagamento do benefício a partir da data do ajuizamento da ação.
Em suas alegações recursais, o segurado, pleiteia, resumidamente, que o termo inicial da concessão do benefício seja fixado na data de indeferimento do requerimento administrativo.
Analisando o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que consta dos autos laudo pericial demonstrando que o início da incapacidade do segurado para o trabalho se deu em abril de 2008 e que é incabível a concessão do benefício em data anterior.
O magistrado ressaltou que o início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, em 08/05/2008, época em que o ente público deveria ter reconhecido o direito do requerente à percepção do benefício previdenciário.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Fonte: TRF1
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