Manaus, 7 de julho de 2026
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Cidades

Justiça admite representação contra Coari por suspeita de crime eleitoral

(Reprodução)

A Prefeitura de Coari é alvo de uma Representação com pedido de Medida Cautelar aceita pelo Tribunal de Contas de Estado do Amazonas (TCE-AM) no último dia 20 de junho, que pede o cancelamento de contratações temporárias de mão-de-obra realizadas em 2017, sob justificativa de irregularidades. A informação está publicada no Diário Oficial do órgão, do último dia 21 de junho.

A informação está publicada no Diário Oficial do TCE, do último dia 21 de junho.(Foto: Reprodução Facebook)

O texto da publicação, que tem como número de processo o 1679/2018 afirma que a medida foi interposta por Gilberto Alves de Jesus e pede o cancelamento das contratações temporárias realizadas por ‘excepcional interesse público’, “uma vez que teriam sido feitas sem obediência da legislação, sem processo seletivo, sem publicidade e com privilégios a algumas pessoas, estando sob forte suspeita de crime eleitoral“.

O pedido foi aceito pela presidente da Corte de Contas, conselheira Yara Lins por preencher os requisitos de admissibilidade e estará sob a relatoria do conselheiro Érico Xavier, que irá apreciar detalhadamente a representação.

 

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A publicação lembra ainda que a representação é procedimento específico do TCE disponível a qualquer pessoa, órgão ou entidade, pública ou privada, em que se afirme ou se requeira a apuração de ilegalidade ou de má gestão pública, conforme se depreende do artigo 288 da Resolução 4/2002 (RI-TCE/AM).

Contratação de parentes

No último dia 7 de junho, o  Ministério Público do Amazonas (MP-AM) emitiu recomendação sobre ato ilegal de contratação de doze parentes do prefeito da cidade, Adail Filho e determinou imediata exoneração de todos os cargos comissionados, que configuravam ato ilícito de nepotismo. 

A publicação afirmava que a permanência da situação narrada, assim como a omissão do prefeito em tomar qualquer atitude para sanar a ilegalidade, poderia configurar ato de improbidade administrativa que atentaria contra os Princípios da Administração Pública, nos termos dos artigos 11 da Lei n° 8.429/92.

Publicação na íntegra:

PROCESSO: 1679/2018
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar
REPRESENTANTE: Sr. Gilberto Alves de Jesus
REPRESENTADOS: Prefeitura Municipal de Coari
RELATOR: Cons. Érico Desterro

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO
1. Trata-se de Representação com pedido de Medida
Cautelar interposta pelo Sr. Gilberto Alves de Jesus contra a Prefeitura
Municipal de Coari em face de contratações temporárias de mão-de-obra
por excepcional interesse público realizadas no exercício de 2017.
2. Extraio da exordial dos autos que o Representante pede o
cancelamento das contratações temporárias, uma vez que teriam sido feitas
sem obediência da legislação, sem processo seletivo, sem publicidade e
com privilégios a algumas pessoas, estando sob forte suspeita de crime
eleitoral.
3. A Representação é procedimento específico deste
Tribunal, disponível a qualquer pessoa, órgão ou entidade, pública ou
privada, em que se afirme ou se requeira a apuração de ilegalidade ou de
má gestão pública, conforme se depreende do artigo 288 da Resolução
4/2002 (RI-TCE/AM).
Instrui o feito a peça subscrita pelo Representante de
forma objetiva, clara e com a necessária identificação.
5. Dessa forma, verifico que estão preenchidos os requisitos
de admissibilidade.
6. Quanto ao pedido de medida cautelar, entendo que os
autos devam seguir ao Relator para apreciação e estudo mais apurado dos
fatos aduzidos na peça inicial.
7. Isto posto, ADMITO A PRESENTE REPRESENTAÇÃO,
nos termos da primeira parte do inciso II do artigo 3º da Resolução 3/2012-
TCE/AM, para:

7.1 DETERMINAR à Secretaria do Tribunal Pleno
– SEPLENO, que:
7.1.1 PUBLIQUE em 24 (vinte e
quatro) horas este Despacho no
Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, nos termos do artigo
5º da Resolução 3/2012,
observando a urgência que o
caso requer, e;
7.1.2 encaminhe o processo ao
Relator do feito para apreciação,
nos termos do artigo 1º da
Resolução 3/2012-TCE/AM

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2018.

YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em Manaus, 20 de junho de 2018.

MIRTYL LEVY JUNIOR

Secretário do Tribunal Pleno