Manaus, 25 de abril de 2024
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Manaus, 25 de abril de 2024

Cidades

Segundo pedido de ‘lockdown’ em Manaus é negado pela Justiça

Nesta nova decisão, o desembargador Anselmo Chíxaro indeferiu o pedido formulado, para limitação da circulação de pessoas, no âmbito do município de Manaus

Segundo pedido de ‘lockdown’ em Manaus é negado pela Justiça

Foto: divulgação

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) voltou a negar o novo pedido do Ministério Público do Amazonas (MP-AM) que pedia decretação de medida de isolamento mais rígida, o ‘lockdown’ em Manaus, por causa da pandemia do novo coronavírus. A decisão é do desembargador Anselmo Queiroz Chíxaro, nesta quinta-feira, 4.

No mês passado, o juiz Ronnie Frank Stone já havia negado o pedido do MP, por entender que não existiam “elementos mínimos que justifiquem a medida judicial requerida, em caráter antecipatório”. Mas o órgão ministerial voltou a acionar a Justiça Estadual.

Nesta nova decisão, o desembargador Anselmo Chíxaro indeferiu o pedido formulado, para limitação da circulação de pessoas, no âmbito do município de Manaus “ante a inexistência de legislação prevendo tal situação, causando assim a inconstitucionalidade de qualquer medida nesse sentido, por afronta ao disposto no art. 5, XV, da Constituição Federal”, apontou o desembargador.

Conforme o magistrado, o referido dispositivo da Constituição Federal estabelece como regra, não ser possível a restrição à liberdade de locomoção, salvo em situações de guerra, podendo ser restringido o exercício desse, caso seja decretado Estado de Sítio. “Conquanto a própria Carta Política Republicana preveja situações específicas em que esse direito possa vir a ser limitado, entendo que elas não se aplicam ao caso sob exame”, frisou o desembargador Anselmo Chíxaro.

O magistrado afirmou, ainda, que no que tange à liberdade de locomoção, “somente por meio da edição de lei específica, a Constituição admite a restrição a essa liberdade fundamental, senso que a lei de regência, seja ela a Lei 13.979, de 06.02.2020, estabelece unicamente a possibilidade de restrição de viagens aéreas, terrestres e fluviais, internacionais, interestaduais e intermunicipais, não havendo qualquer previsão quanto à restrição da circulação de pessoas dentro do próprio município”, apontou.

Na decisão, ao indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência, o desembargador Anselmo Chíxaro acrescentou que “embora compreensível a preocupação do Ministério Público em buscar a implementação de medidas mais severas, como forma de cooperar para a redução da contaminação pelo Covid-19, não se vislumbra imobilismo das Autoridades de Saúde do Estado, hábil a ensejar a interferência do Poder Judiciário para compelir o Executivo a implementar medidas outras, sem que demonstre descaso ou ineficiência das medidas até agora adotadas”, concluiu o desembargador.

 

(*) Com informações da assessoria