A 2ª. Vara da Dívida Ativa Estadual deu ganho de causa ao governo do Estado em todos os processos ingressados por grandes empresas, nos últimos dois meses, que pediam a exclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em cima da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), item que compõe a fatura total da energia elétrica.
“O êxito no julgamento dos processos evitou que o Estado perdesse um grande volume de arrecadação uma vez que o tributo sobre essa tarifa representa quase 30% do valor total da conta de energia. Além de se negarem a pagar as faturas vigentes, os autores das ações ainda pediam o ressarcimento de valores pagos nos últimos cinco anos, o que geraria uma grande dívida aos cofres públicos”, informou o procurador-geral do Estado, Tadeu de Souza.
Ele disse que os autores das ações eram grandes empresas com o consumo alto de energia elétrica e alegavam que o “uso da rede de transmissão e de distribuição (meios físicos de transporte de energia elétrica) não constitui fato gerador do ICMS, mas tão somente o valor do preço pago à distribuidora pelo efetivo consumo de energia deveria compor a base de cálculo do imposto estadual”.
“Apesar do argumento das empresas, a Justiça entendeu que a permanência da cobrança do ICMS sobre a tarifa (TUSD) deve-se ao fato de que é necessário um conjunto de operações, que incluem o processo de transmissão e distribuição, para que o fornecimento de energia elétrica chegue ao consumidor final”, ressaltou Souza.
Na sentença da 2ª. Vara da Dívida Ativa Estadual que foi favorável ao Estado consta o argumento de que “a incidência na base de cálculo do ICMS, para fins de operação tributada em decorrência circulação de energia elétrica deve abranger não só o valor da energia efetivamente usada, mas também a sua transmissão e distribuição, visto que são fatores essenciais ao seu consumo, devendo-se agregar a base de cálculo do tributo cobrado em tais tarifas”.
Legislação e Jurisprudência
Chefe da Procuradoria do Contencioso Tributário da PGE, o procurador Thiago Mendes salientou que é devido o ICMS sobre a TUSD, porque ela compõe o valor total da operação. “Não há como fazer divisões nas suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo o custo necessário para cada uma dessas etapas comporem o preço final da operação”, completou.
Segundo Mendes, o argumento legal usado na contestação das ações que pediam a exclusão do ICMS da tarifa está previsto no Artigo 155, da Constituição Federal, no qual diz que “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
“A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em março deste ano, pela legalidade da cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, o que mostra que nossos argumentos têm respaldo”, explicou o procurador Thiago Mendes, lembrando que a jurisprudência do STJ tem sido seguida por praticamente todos os tribunais brasileiros.
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