Uma representação, com pedido de Medida Cautelar, contra a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) e o Centro de Serviços Compartilhados (CSC), para apurar possíveis irregularidades em um Pregão Eletrônico para serviços de monitoramento e rastreamento eletrônico de sentenciado do interior, incluindo acessório de monitoramento (tornozeleira eletrônica), foi aceita pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM).
A informação consta no Diário Oficial Eletrônico do órgão, publicado nessa segunda-feira, 7, e assinado pelo presidente Mário de Mello.
A decisão pela suspensão ou não está com o relator de contas, o auditor Alber Furtado de Oliveira. Na representação, a empresa informa algumas irregularidades no edital, alegando que a prestação de um serviço não pode ser confundida com aquisição de bens e diz que essa é a primeira confusão trazida pelo Edital e seu Termo de Referência.
“Nesse sentido, extrai-se do item 12.46 do Termo de Referência verdadeira desvirtuação do objeto licitado, haja vista a exigência de obrigação que se mostra incompatível com a prestação de serviços de monitoramento eletrônico”, diz a publicação.
Ainda conforme o documento, a empresa diz que ao tratar sobre as especificações do Dispositivo de Violência Doméstica a ser fornecido pela empresa contratada, ela observou que Administração Pública não apresentou qualquer estudo técnico capaz de fundamentar a necessidade da especificidade imposta no Termo de Referência.
A empresa diz, ainda, que não ficou caracterizado qualquer tipo de vantagem à Administração pública em se firmar tal restrição e que, além de injustificadas, a exigência evidencia flagrante afronta à competitividade, “eis que – sem qualquer prévio estudo – estabelecem especificações técnicas que não dizem respeito ao verdadeiro objeto da licitação e do Edital (…);
De acordo com o conselheiro da Corte de Contas, para um pedido de tutela alcançar a providência de natureza ‘cautelar’, são necessários os requisitos “fumus boni juris” e “periculum in mora”, que tratam da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança e, ao se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
No TCE-AM, tal requisito é composto por três espécies, não cumuláveis, diz o órgão, são eles: fundado receio de grave lesão ao erário; fundado receio de grave lesão ao interesse público ou; risco de ineficácia de decisão de mérito.
“Ante o exposto, entendo que os autos devam ser encaminhados ao relator competente para apreciação
da cautelar e estudo mais apurado dos fatos aduzidos na peça inicial. Assim, admito a presente representação”, diz o conselheiro por meio de publicação.
Confira o documento:
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