SECRETÁRIO DA SEDURB, JÚLIO LANGBECK. (Foto: Gil Costa/UGPE)
Manaus (AM) O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) determinou a suspensão cautelar de todos os atos relativos ao Bloco 1 da Concorrência Eletrônica nº 017/2026-CSC, composto pelos Lotes 1, 2 e 3. A licitação é promovida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e tem como objetivo contratar serviços especializados de engenharia, arquitetura, consultoria técnica, estudos e projetos executivos.
A decisão monocrática, proferida nos autos do Processo nº 17.712/2026, é do conselheiro-substituto Mário José de Moraes Costa Filho. O magistrado acolheu representação da Secretaria-Geral de Controle Externo do órgão, que apontou inconsistências no procedimento conduzido pela comissão do Centro de Serviços Compartilhados em conjunto com a pasta estadual. A representação da unidade técnica tem como alvo o secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, Júlio Cesar Langberk Soares Neto.
Entre as falhas apontadas pela fiscalização está a divergência entre as exigências econômico-financeiras para a participação de consórcios. O subitem 7.1.3.2 do edital exige comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido equivalente a 12% do valor da proposta. Já o item 11.5 do Termo de Referência fixa esse percentual em 20% do orçamento estimado da contratação. Segundo o relatório técnico, a falta de uniformidade compromete a segurança jurídica, a previsibilidade das regras e o julgamento objetivo da fase de habilitação.
A equipe do Tribunal também identificou suposto tratamento desigual na análise das propostas de preço. A comissão licitatória concedeu prazo de até dois dias úteis para diligências e adequação de planilhas aos consórcios PRO ENG TECH e URBANO MANAUS e à empresa ORV Consultoria e Planejamento Ltda. Já o Consórcio QUANTA/CEMOSA foi desclassificado nos três lotes do Bloco 1, sem receber oportunidade equivalente para sanear suas propostas.
Ao fundamentar a medida de urgência, o relator destacou que dar prosseguimento à concorrência ou assinar contratos com vícios pendentes de esclarecimento traz riscos ao erário e pode gerar obrigações de difícil reversão. O conselheiro-substituto ressaltou que a providência tem caráter estritamente conservativo e visa evitar a consolidação de fatos consumados antes do pronunciamento definitivo sobre o mérito.
A determinação suspende os efeitos executórios de eventual adjudicação e homologação e proíbe a celebração de contratos, a emissão de ordens de serviço e o início da execução das obras. O Tribunal concedeu prazo de 15 dias para que os órgãos envolvidos encaminhem a cópia integral do processo licitatório e apresentem justificativas sobre as decisões adotadas no certame.
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