Manaus, 23 de maio de 2024
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TJAM nega pedido de busca e apreensão de veículo com parcelas atrasadas

TJAM nega pedido de busca e apreensão de veículo com parcelas atrasadas

Relator aplicou a Teoria do Adimplemento Substancial, uma vez que, segundo ele, o devedor arcou “com grande parte do débito, devendo o credor buscar outra forma de adimplemento de seu crédito”. (Foto: Raphael Alves)

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou recurso interposto por uma empresa administradora de seguros, considerando indevido o pedido de busca e apreensão de um veículo que havia sido comercializado por ela. O consumidor já havia pago 63 das 72 parcelas acordadas em contrato.

O relator do processo nº 4003691-10.2016.8.04.0000, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, manteve a decisão do Juízo de 1º grau que, embora tenha determinado a cobrança do débito, desautorizou a empresa a realizar busca e apreensão do veículo.

O julgamento do processo ocorreu na última segunda-feira (29) e o voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAM.

Em Segunda Instância, a empresa administradora de seguros ingressou com um Agravo de Instrumento pleiteando a reforma da decisão proferida em agosto de 2016 pelo Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus, que intimou o consumidor a providenciar o pagamento dos débitos devidos mas desautorizando a empresa a busca e a apreensão do bem adquirido, uma vez que 80% do valor deste, acordado em contrato, já havia sido quitado.

O desembargador Lafayette Carneiro Viera Júnior, em seu voto, aplicou a Teoria do Adimplemento Substancial, uma vez que, segundo ele, o devedor arcou “com grande parte do débito, devendo o credor buscar outra forma de adimplemento de seu crédito, especialmente porque a retomada do bem consubstancia-se em medida desproporcional”, evidenciou.

Para o desembargador relator, “a teoria do adimplemento substancial é fundamentada nos princípios de boa-fé objetiva (art. 422 do Código do Consumidor), da função social dos contratos (art. 421 do CC), da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC) e ao enriquecimento sem causa e visa garantir aos devedores de boa-fé a esperança para saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas no caso concreto”, afirmou o magistrado em seu voto.

Fundamentando seu voto em decisões semelhantes julgadas por turmas recursais de outros tribunais nacionais – tais quais as apelações cíveis 10183150014532001, TJMG, de relatoria da magistrada Maria Porto e 0500243-18.2008.8.02.0019 (TJAL) de relatoria do magistrado Paulo Barros da Silva Lima, o desembargador Lafayette Carneiro Viera Júnior conheceu o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu a busca e apreensão do veículo.

“No caso dos autos, constata-se que a parte promoveu o pagamento de 63 das 72 parcelas acordadas no contrato, logo, há pendência de somente nove parcelas, portanto, deferir a apreensão do veículo almejado pela instituição financiadora se traduz em verdadeiro apenamento desproporcional ao devedor, já que retirar-lhe o automóvel acaba por implicar em verdadeira perda das prestações já pagas e que praticamente contemplaram a totalidade da avença”, concluiu o magistrado.

Fonte: TJAM