As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deram provimento a um recurso da empresa Telefônica Brasil S/A contra decisão que indeferiu liminar requerida em 1º grau, no ano passado, para não vir a pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de bens entre seus próprios estabelecimentos.
De acordo com o processo, a empresa entrou com o pedido preventivo, por receio de ser autuada pela fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e, consequentemente, ser inscrita em cadastro de inadimplentes.
A decisão foi unânime, com consonância com o parecer do Ministério Público, conforme o voto do relator do Agravo de Instrumento nº 4003543-96.2016.8.04.0000, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, na sessão das Câmaras Reunidas desta quarta-feira (26).
Segundo o relator, embora exista lei estadual que exige a cobrança de ICMS sobre as operações de transferência de quaisquer bens entre estabelecimentos próprios, há entendimento diverso do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, resumido na Súmula 166: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
O posicionamento já foi adotado pelo TJAM em decisão anterior – como ocorreu no Mandado de Segurança nº 4002837-21.2013.8.04.0000, julgado pelas Câmaras Reunidas em 2013 –, de acordo com o relator, que avaliou estarem presentes os requisitos necessários para confirmar a concessão da liminar requerida pela empresa.
“Em análise sumária dos autos, vislumbro a plausibilidade da fundamentação recursal, porquanto vai ao encontro do entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, além do perigo de dano ocasionado na ilegitimidade de eventual cobrança do tributo”, afirma o desembargador Lafayette Vieira.
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