Manaus, 25 de abril de 2024
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Manaus, 25 de abril de 2024

Cidades

Município de Envira é obrigado a providenciar acolhimento para crianças e adolescentes

A sentença é oriunda de ação do MP-AM e condena o município de Envira a tomar providências quanto ao serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em risco social

Município de Envira é obrigado a providenciar acolhimento para crianças e adolescentes

Foto: Chico Batata / Arquivo TJAM

Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença da Comarca de Envira que condenou o Município, comandado pelo prefeito Ivon da Silva (PROS), e tomar providências quanto ao serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em risco pessoal e social.

A decisão foi unânime, seguindo o voto da relatora, desembargadora Joana Meirelles, na sessão dessa segunda-feira (24), em julgamento da Remessa Necessária Cível n.º 0000116-61.2014.8.04.4000, com origem na Ação Civil Pública protocolada pelo Ministério Público.

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A desembargadora considerou que o Município tem de estar preparado para este tipo de situação, pois já são 30 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Também afirmou ser razoável o prazo de seis meses para aplicação das medidas, assim como a multa de R$ 2 mil por dia, caso haja o descumprimento das ordens, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.

Sentença

Na decisão de 1.º Grau, o juiz Ian Dutra estabeleceu as seguintes obrigações ao Município de Envira, no prazo máximo de seis meses:  implantar em seu território uma política de acolhimento institucional para atendimento de crianças e adolescentes, sob orientações técnicas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e do CNA, dotada de, ao menos, um estabelecimento oficial de acolhimento com funcionamento durante 24 horas por dia.

Além disso, o município deverá estruturar esse estabelecimento com uma equipe técnica exclusiva para atendimento dos acolhidos e respectivas famílias, composta, no mínimo, de psicólogo e assistente social, profissionais a quem deve competir, outrossim, a elaboração de projetos políticos-pedagógicos e planos individuais de atendimento; adquirir materiais dedicados ao atendimento dos direitos básicos à educação, cultura, esporte e lazer dos acolhidos.

Também deverá realizar, por meio de órgãos de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social, preferencialmente com atuação na proteção especial, as seguintes atividades de forma periódica: estudos e pareceres que fundamentem a necessidade de afastamento de menores do convívio familiar; supervisão dos serviços de acolhimento; e regulação de vagas; submeter, periodicamente, as equipes envolvidas na política de acolhimento a capacitações específicas, nos moldes da Política Nacional de Capacitação, preconizada na Norma Operacional Básica-RH/SUAS.

Elaborar fluxogramas operacionais de atendimento, notadamente para o Conselho Tutelar e rede socioassistencial, em tema de direito à convivência familiar e comunitária; acompanhar crianças e adolescentes e sua família após o desligamento dos serviços de acolhimento, pelo prazo mínimo de 6 meses, conforme diretrizes do documento de Orientações Técnicas; disponibilizar serviços médicos, educacionais e socioassistenciais municipais para atendimento prioritário a crianças e adolescentes acolhidos.

E, por fim, incluir no âmbito do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente os programas de regime de acolhimento, inclusive acompanhamento familiar e desinstitucionalização; adotar todas as medidas administrativas e orçamentárias tendentes à efetivação desses comandos, observadas as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovadas por Resolução Conjunta CNA/CMDCA.

O magistrado indeferiu o pedido de realização de concurso público para servidores na área de acolhimento ou provimento de referido setor por servidores concursados, ficando a cargo do Município escolher a forma mais adequada de contratação.

(*) Com informações do TJ-AM