Manaus, 9 de maio de 2024
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Cenário

Câmara de Parintins desaprova contas de ex-prefeito da cidade

A desaprovação segue recomendação do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM). O processo do Tribunal que originou a decisão é o de n° 10954/2015.

Câmara de Parintins desaprova contas de ex-prefeito da cidade

Carbrás deixou a prefeitura da cidade com uma rejeição popular de pelo menos 70%. (Foto: Reprodução)

A Câmara Municipal do município de Parintins publicou o Decreto Legislativo n° 062/2018, que trata da promulgação da desaprovação das contas de 2014 do ex-prefeito da cidade, Carlos Alexandre Ferreira Silva, o ‘Alexandre da Carbrás’, acolhendo o parecer do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM). A informação foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do último dia 1° de novembro.

Carbrás deixou a prefeitura da cidade com uma rejeição popular de pelo menos 70%. (Foto: Reprodução)

O processo do TCE que originou a desaprovação da prestação de contas do ex-gestor é o de n° 10954/2015, que recomendou à Casa Legislativa a reprovação das contas. A publicação afirma que foi garantido a Alexandre o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas ele não foi notificado pessoalmente pelos Correios e em mais de uma tentativa não foi localizado pelo Oficial de Justiça.

 

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A promulgação foi assinada pelo presidente da Câmara de Parintins, vereador Maildison Araújo Fonseca.

Decreto na íntegra:

DECRETO LEGISLATIVO N° 062/2018 – CMP
DISPÕE SOBRE O ACOLHIMENTO E
APROVAÇÃO DO PARECER PRÉVIO N° 25/2018
– TCE – TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
AMAZONAS – PROCESSO TCE N° 10954/2015 –
QUE RECOMENDA À CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS A DESAPROVAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. CARLOS
ALEXANDRE FERREIRA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE
2014.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS,
Estado do Amazonas, usando de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais (art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal,
c/c o art. 127 da Constituição Estadual, com redação da Emenda
Constitucional n° 15/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n°
06/91; arts. 1º, inciso I, e 29 da Lei n° 2.423/96; e, art. 5°, inciso I, da
resolução n° 04/2002-TCE/AM) e no exercício da competência
atribuída pelo art. 11, inciso II, da Resolução n° 04/2002-TCE-AM,
tendo discutido a matéria dos autos do PROCESSO TCE N°
10954/2015, e acolhido, por maioria, nos termos do voto do
Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte
integrante do PARECER PRÉVIO N° 25/2018 – TCE –
TRIBUNAL PLENO que RECOMENDA À
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS A DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX- PREFEITO
MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2014 DE RESPONSABILIDADE DO SR. CARLOS
ALEXANDRE FERREIRA SILVA;
CONSIDERANDO a minuciosa análise e discussão dos autos do
PARECER PRÉVIO N° 25/2018 – TCE – TRIBUNAL PLENO
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
AMAZONAS – PROCESSO TCE N° 10954/2015, QUE
RECOMENDA À CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS A
DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXPREFEITO
MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2014 DE RESPONSABILIDADE DO SR.
CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, realizada pela
Comissão de Finanças e Orçamento;
CONSIDERANDO que no curso do exame do PARECER PRÉVIO
N° 25/2018 – TCE – TRIBUNAL PLENO que RECOMENDA À
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS A DESAPROVAÇÃO
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX- PREFEITO
MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2014 DE RESPONSABILIDADE DO SR. CARLOS
ALEXANDRE FERREIRA SILVA, pela Comissão de Finanças e
Orçamento, foi garantido ao responsável pelas Contas o exercício do
contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o art. 5º, inciso
LV, da Constituição Federal de 1988, tendo, porém, o responsável não
tendo sido notificado pessoalmente, pelos Correios, e ainda em mais
uma tentativa, não localizado pelo Oficial de Justiça, para a entrega do
instrumento de notificação, sendo esta publicada por edital.
CONSIDERANDO que a Comissão de Finanças e Orçamento se
manifesta pelo ACOLHIMENTO do PARECER PRÉVIO N°
25/2018 – TCE – TRIBUNAL PLENO que RECOMENDA À
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS A DESAPROVAÇÃO
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX- PREFEITO
MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2014 DE RESPONSABILIDADE DO SR. CARLOS
ALEXANDRE FERREIRA SILVA;

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU PROMULGO O SEGUINTE:
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1° – ACOLHER, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei Orgânica
do Município de Parintins, o PARECER PRÉVIO N° 25/2018 –
TCE – TRIBUNAL PLENO que RECOMENDA À
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS A DESAPROVAÇÃO
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX- PREFEITO
MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2014 DE RESPONSABILIDADE DO SR. CARLOS
ALEXANDRE FERREIRA SILVA.
Art. 2° – DESAPROVAR a PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR.
CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2014.
Art. 3º – Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Parintins, em 31 de outubro de
2018.
MAILDSON ARAÚJO FONSECA
Presidente da Câmara Municipal de Parintins
O presente Decreto Legislativo foi publicado e registrado na
Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Parintins, aos
31 (trinta e um) dias do mês outubro de 2018.
RUI GOMES RIBEIRO
Secretário Administrativo