Manaus (AM) – Quem nunca colocou o celular no silencioso, ou já se irritou com ligações consecutivas de números de telefone aleatórios, que apresentam mensagens automáticas com objetivo de oferecer a venda de algum produto ou serviço? A prática realizada por diversas empresas, por meio de sistemas de telemarketing, é muito comum e, em geral, causa incômodos à população.
Com o objetivo de inibir essas ações abusivas, foi sancionada pelo Governo do Amazonas a lei nº 6.765/2024. A legislação proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por ‘bots’ (robôs) ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, ou seja, é vedada a venda de produtos ou adesão a serviços através do uso de soluções tecnológicas para efetuar chamadas e/ou enviar mensagens de texto em massa, ultrapassando a capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.
De acordo com o autor da propositura, presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), deputado estadual Roberto Cidade (UB), a lei estadual pretende inibir a prática que causa tantos transtornos e incômodos à população.
“O constante bombardeio de chamadas e mensagens de telemarketing tem um impacto negativo na qualidade de vida das pessoas, gera estresse e ansiedade, afetando a saúde mental e o bem-estar dos cidadãos. Além disso, muitas vezes as ações de telemarketing são utilizadas para a prática de fraudes. A proibição dessas práticas contribuirá para proteção dos consumidores e aumento da confiança nas relações de consumo. O objetivo da nossa lei é fortalecer as já existentes”, afirmou Cidade.
A legislação abrange empresas prestadoras de serviços, como telefonia, internet, televisão a cabo, satélite, digital, reparos técnicos e eletrônicos, autorizadas de aparelhos domésticos, bancos e instituições financeiras.
O não cumprimento da lei resultará na anulação do serviço ou produto adquirido pelo consumidor via telefone ou mensagem de texto. Além disso, o infrator estará sujeito ao pagamento de uma multa equivalente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência, dobrada em casos de reincidência.
(*) Com informações da assessoria
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