Manaus, 21 de maio de 2024
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Manaus, 21 de maio de 2024

Manchete

MPF denuncia Leonel Feitoza por crime de recusa e omissão de informações

MPF denuncia Leonel Feitoza por crime de recusa e omissão de informações

Leonel terá que se explicar para a Justiça Federal (Assessoria)

Manaus*

O Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas esclarece que não expediu determinação no sentido de criar taxa anual de inspeção do licenciamento ambiental de veículos. O órgão sequer recomendou qualquer providência dessa natureza.

Na realidade, o MPF requisitou informações ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM) no sentido de apurar se o órgão possuía planejamento, no Estado do Amazonas, para fiscalizar a utilização, por veículos pesados fabricados após 2012, dos devidos controles antipoluição necessários para redução de emissões de NOx, medida prevista no Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve).

O objetivo da medida é garantir a correta utilização do ARLA 32. Utilizado em veículos de carga, o ARLA 32 é um reagente químico à base de ureia, necessário para atender à fase P7 do Proconve, regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que tem como objetivo reduzir a emissão de poluentes na atmosfera.

O diretor-presidente do Detran-AM, João Leonel de Britto Feitoza, não respondeu ao pedido de informações. Depois disso, a mesma requisição foi reiterada por três ocasiões. Após serem frustradas as tentativas, o MPF requereu notificação judicial do diretor-presidente do Detran-AM, que, mesmo após notificado via Justiça para prestar as informações, não apresentou resposta.

O MPF instaurou procedimento de apuração de possível conduta ilegal de João Leonel de Britto Feitoza no sentido de não responder às requisições do MPF, sendo ordenada a notificação do denunciado para se manifestar acerca dos fatos apurados. Mais uma vez, o diretor-presidente não se pronunciou.

Diante do exposto, o MPF denunciou João Leonel de Britto Feitoza à Justiça pela prática do crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. O crime é tipificado no art. 10 da Lei nº 7.347/85, punido com pena de reclusão de um a três anos, mais multa de dez a mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). O processo está em tramitação na Justiça.

Na esfera cível, o MPF requereu o arquivamento do inquérito instaurado para apurar eventual prática de improbidade por parte do diretor-presidente e aguarda manifestação do órgão superior da instituição sobre a homologação do pedido.

Por fim, cabe ressaltar que o inquérito civil instaurado para apurar a não utilização, por veículos automotores, especificamente caminhões, dos devidos controles antipoluição, segue em tramitação. O procedimento do MPF não trata de veículos de passeio, não havendo, portanto, qualquer relação de eventual cobrança adicional de taxas instituída pelo Detran-AM para essa classe de veículos com a investigação em andamento nesta instituição.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O diretor presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM), Leonel Feitoza, esclarece, a bem da reposição da verdade, que, em nenhum momento, disse que a cobrança da taxa de inspeção veicular ambiental, implantada no Estado no último dia 20 de setembro, seja uma determinação do Ministério Público Federal (MPF). Leonel reitera que as afirmações feitas por ele, e que espelham a verdade dos fatos, foi que, desde 2015, vem sendo cobrado pelo MPF para cumprir com as determinações legais em relação ao controle da poluição ambiental veicular, no estado do Amazonas.
“Em nenhum momento, disse que o MPF determinou a cobrança, mas que vinha exigindo que o Detran-AM cumprisse com a legislação, que exige o controle da emissão de gases poluentes pelos veículos”, afirma Feitoza.
Leonel Feitoza esclarece, ainda que, embora as cobranças feitas pelo MPF fossem mais contundentes em relação aos veículos pesados, o Detran-AM não poderia cumprir apenas parte da legislação, deixando de fora o restante da frota, conforme está previsto na Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016 - que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – no Artigo 104, parágrafos 6º e 7º.
Artigo 104 - Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, para os itens de segurança, e pelo CONAMA, para emissão de gases
§ 6º - Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos, a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
§ 7º - Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta." 
O diretor do Detran-AM esclarece, também, que o credenciamento das empresas especializadas na inspeção veicular ambiental foi a ultima etapa da implantação do Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV e o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso/ IM, estabelecidos pela Lei Estadual Nº 3.564, de 22 de outubro de 2010, e também cumprimento ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE - instituído pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente através da Resolução CONAMA n.º 18, de 6 de maio de 1986, a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, nº 418, de 25 de novembro de 2009, e a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes emitidos por veículos automotores como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente.
Sobre o valor da taxa cobrada pelo serviço de Inspeção Veicular Ambiental, Leonel Feitoza afirma que o mesmo está fixado na Lei Complementar 148, de 19 de dezembro de 2014, aprovada pela Assembleia Legislativa do Amazonas, e sancionada pelo Executivo Estadual, que definiu os preços das taxas cobradas pelo Detran-AM, que foram instituídas pela Lei Complementar nº 19, de 1997.

(*) Com informações da Assessoria de Comunicação