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Política

Projeto que adequa Legislação às novas regras de pensão por morte é deliberado na CMM

Projeto que adequa Legislação às novas regras de pensão por morte é deliberado na CMM

MANAUS, 07/06/17 PLENARIO ADRIANO JORGE, CAMARA DOS VEREADORES DE MANAUS. FOTO: TIAGO CORREA / CMM

O Executivo Municipal pretende, com a alteração da lei, viabilizar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública municipal, como condição de existência do RGPS. (Foto: Tiago Correa/ CMM)

O plenário da Câmara Municipal de Manaus (CMM) deliberou, nesta quarta-feira (7), o Projeto de Lei nº 160/2017, de autoria do Executivo Municipal, que altera a Lei nº 870, de 21 de julho de 2005, e adequa a legislação previdenciária às novas regras de pensão por morte, estabelecidas pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. Com a alteração, a Lei passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.47. A condição legal de dependente é aquela verificada na data do óbito do segurado, observadas os critérios de comprovação de dependência econômica nos termos desta Lei”.

O Executivo Municipal pretende, com a alteração da lei, viabilizar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública municipal, como condição de existência do Regime Próprio Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de Manaus (RGPS).

De acordo com a justificativa do Executivo, recentemente, as regras de concessão de pensão por morte aos beneficiários do RGPS sofreram significativas alterações por meio da Lei nº 13.135, de 2015, que por sua vez, resultou da conversão da Medida Provisória nº 664/2014 e alterou os dispositivos das Leis nº 8.112, de 1990 e nº 8.213, de 1991.

Dessa forma, considerando os propósitos básicos das referidas alterações, quais sejam, o aperfeiçoamento das regras de concessão do benefício de pensão por morte e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, se faz necessário que a nova lei previdenciária municipal se harmonize às referidas mudanças, com fundamento no art. 24, XII,§ 2º e no art. 30, I e II, todos da CF/88.

O art. 40, § 12º da Constituição Federal prevê a aplicação aos RPPS das normas do RGPS no que for cabível aos servidores. Também, o art. 5º da Lei nº 9.717, de 27de novembro de 1998, que estabelece as regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS, estabelece que não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, de que trata a Lei nº 8.213, de1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Justifica ainda o Executivo, que a Orientação Normativa SPPS/MPS nº 02, de 31 de março de 2009, prevê, no § 2º do art. 51, que os RPPS deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos, devendo estabelecer, em norma local, as condições necessárias para enquadramento e qualificação dos dependentes.

E ressalta que o Conselho Nacional dos Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social (Conaprev), por meio da Resolução Conaprev nº 03/2015, recomendou aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que adotem medidas de alteração dos dispositivos da legislação de seus RPPS, no tocante às regras de concessão do benefício de pensão por morte, para adequação às mudanças introduzidas pela Lei nº 13.135, de 2015.

No texto da mensagem, também, o Executivo Municipal destaca que não restam dúvidas quanto à necessidade de adequação da legislação previdenciária no Município de Manaus às regras estabelecidas pela Lei nº 13.135, de 2015. E quanto ao mérito da alteração legislativa, “o Projeto de Lei adotou in totum (na totalidade) a cessação de percepção da cota individual do cônjuge, companheiro (a) e ex-cônjuge, incluindo as condições que foram adotadas pelo RGPS e pelo Regime Próprio da União que limitam a concessão de pensão morte, por mais de 4 meses, tão somente aos trabalhadores que contribuíram para o regime no mínimo 18 contribuições mensais, assim como a exigência de 24 meses de união estável ou casamento”.

Portanto, o direito à percepção de cada cota será extinto somente depois de decorridos os prazos mencionados na alínea “b”, §2º do art.47 da Lei nº 870, de 2005, variáveis conforme a idade do cônjuge na data do óbito, exceto se o cônjuge for inválido ou adquirir uma dessas condições no decurso de um dos prazos estabelecidos de acordo com a idade, hipótese em que o direito permanecerá até que sejam cessadas essas condições.

No texto da mensagem, o Executivo Municipal explica que ainda que o óbito do servidor tenha decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, ainda assim o benefício de pensão por morte será pago respeitando-se os prazos contidos na alínea “b”, §2º do art. 47 da Lei nº 870, de 2005.

A duração variável das pensões leva em conta a expectativa de vida do cônjuge beneficiário no momento do óbito do segurado, medida considerada fundamental para manter o objetivo do benefício e auxiliar no equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes.

No texto da mensagem, o Executivo deixa claro, ainda, que a pensão será vitalícia apenas para o cônjuge que na data do óbito tiver 44 anos ou mais de idade. Assim, quanto mais jovem o cônjuge beneficiário (por consequência, quanto maior a expectativa de vida), menor será o tempo de duração do benefício. A alteração, de acordo com a justificativa do Executivo, é imprescindível para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime e para a Justiça social, posto que a solidariedade que embasa o sistema previdenciário brasileiro não é ilimitada, encontra seu limite na capacidade do custeio da sociedade brasileira.

“Não é justo com a sociedade que um homem de 80 anos, aposentado pelo Regime Municipal recebendo R$ 18.000,00 contraia matrimônio com uma mulher de 20 anos de idade e com sua morte, esta passe a receber pelo resto de sua vida a pensão por morte, sem ter vertido nenhum pagamento ao Regime, questão muito comum atualmente no País, de notória constatação, caracterizando fraude ao sistema e absoluta lesão à sociedade em face da solidariedade do Regime Brasileiro adotado para previdência pública”, diz o prefeito Arthur Neto (PSDB), em sua mensagem.

Afirma, por fim, que, analisando a lei de forma geral, é importante destacar que não haverá impacto financeiro/orçamentário, pois o que se busca na verdade é reduzir o custo previdenciário no Município de Manaus, com a adoção de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS municipal, que viabilizarão uma nova configuração dos dispêndios e obrigações futuras da Manaus Previdência para com seus segurados e permitirão a construção de um modelo de previdência sustentável.

Fonte: CMM