Manaus, 17 de maio de 2024
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Manchete

TJAM condena companhia aérea a indenizar cliente que teve voo cancelado

TJAM condena companhia aérea a indenizar cliente que teve voo cancelado

Após o embarque, passageiros foram informados de que o voo seria cancelado pelo não comparecimento do piloto. (Foto: Portal Brasil)

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou desprovido um recurso de apelação interposto por uma companhia aérea, mantendo a sentença de 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil como indenização por danos morais a uma passageira que teve o voo internacional cancelado.

Além de ter o voo, no trecho Miami (Estados Unidos)/Manaus, cancelado, a passageira alegou nos autos, ausência de informações por parte da empresa aérea, que também não teria providenciado assistência para hospedagem e alimentação.

O recurso de apelação nº 0621099-64.2015.8.04.0001 teve como relator o desembargador Wellington José de Araújo, cujo voto em desfavor da companhia aérea foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAM: Domingos Jorge Chalub, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Ari Jorge Moutinho da Costa.

Na petição, os advogados da passageira informaram que ela e seus familiares viajaram para Miami, no Estado da Florida (Estados Unidos), e na data agendada para retorno à capital amazonense foram informados, após o embarque, que o voo seria cancelado pelo não comparecimento do piloto da aeronave. Um novo com destino a Manaus seria disponibilizado somente em 48 horas.

Nos autos, os representantes da passageira acrescentaram que ela e seus familiares, incluindo uma criança de 4 anos de idade, não receberam a assistência devida para hospedagem em hotéis restando-lhes dormir no chão do aeroporto. Relataram, ainda, que além do constrangimento pelo tratamento inadequado foram prejudicados pela ausência de seguro viagem (seguro saúde) e pela impossibilidade de locomoção por automóvel, ambos contratados pela família com data pré-fixada.

Em 1º grau, o juízo da 11ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca da Manaus julgou procedente a ação, condenando a empresa aérea ao pagamento de 15 mil reais à autora, a título de indenização por danos morais.

Recurso

O relator do recurso de apelação interposto pela companhia aérea, desembargador Wellington José de Araújo, manteve a sentença de 1ª grau, argumentando em seu voto que “não consta nos autos provas de que o serviço deixou de ser prestado devidamente (pela empresa aérea) em razão do surgimento inesperado de problemas mecânicos, restringindo-se o apelante à alegação de caso fortuito”, pontuou o relator.

Sob a alegação da empresa apelante de que, na sentença, o juízo de 1º grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento da Convenção de Montreal, que regulamenta o transporte aéreo internacional, o desembargador Wellington José de Araújo afirmou que a contestação não merece guarida. “No tocante à incidência da Convenção de Montreal é preciso ressaltar a prevalência da Constituição Federal, pois ainda que os tratados internacionais integrem o conjunto de leis do País não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que é a lei especial, de caráter geral abrangendo a garantia constitucional do bem-estar social (art. 5º, XXXII e 170, V da CF), matéria de ordem pública e de caráter imperativo”, defendeu o magistrado.

O desembargador Wellington Araújo sustentou seu voto em jurisprudência proferida por outros tribunais, tais como a Apelação Cível 1.0338.14.01.0224-9/001 de relatoria do desembargador Augusto Lourenço dos Santos e julgado pela 12ª Câmara Cível do TJMG e Apelação 4000430-16.2013.8.26.0037 de relatoria do magistrado Jovino de Sylos, julgado pela 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP e Agravo Regimental 409.045/RJ de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, julgado pela Terceira Turma do STJ.

“Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença ora combatida”, concluiu o desembargador.

Fonte: TJAM