A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os recursos de embargos de declaração interpostos por uma operadora de plano de saúde regional e determinou que a empresa e uma ginecologista obstetra de seus quadros indenizem solidariamente em R$ 70 mil, por danos morais, uma paciente cujo filho veio a óbito após o parto.
O processo nº 0001894-33.2017.8.04.0000 teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, cujo voto rejeitando os embargos foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAM.
Conforme os autos, a paciente alegou omissão médica informando que ao notar a perda de líquido amniótico durante o período de gestação, procurou a ginecologista obstetra responsável pelos exames pré-natais que considerou o fato normal. Internada às pressas, dias depois, uma equipe plantonista da maternidade de responsabilidade da operadora de saúde realizou o parto, tendo o bebê evoluído para óbito três dias depois, vítima de uma bactéria que, conforme os autos, se alojou em seu pulmão, em virtude da perda constante e prematura do líquido amniótico e, ainda, em posterior internação da mãe, por infecção puerperal.
A requerente ingressou na Justiça pedindo indenização de R$ 100 mil por danos morais e materiais. Em 1ª instância, o juízo da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus afastou da médica e da operadora de saúde a obrigação de indenizar a paciente por danos materiais, porém as sentenciou a indenizá-la em R$ 50 mil por danos morais pela evidência de que sucessivos erros e omissões resultaram no agravamento do quadro clínico da paciente, culminando na perda do bebê e internação da requerente por infecção.
Recursos
A relatora do processo em 2ª instância, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo deu parcial provimento a um recurso de apelação interposto pela paciente e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, porém, reformou a sentença de 1ª instância arbitrando o valor da indenização por danos morais em R$ 70 mil.
A decisão da magistrada baseou-se em jurisprudência de tribunais superiores, como o Recurso Especial 866371/RS, de relatoria do ministro Raul Araújo, julgado em 27 de março de 2012 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao arbitrar valor maior para a indenização, a desembargadora observou que “considerando a gravidade da angústia e do abalo emocional sofrida pela recorrente, entendo que um valor mais elevado, além de atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumpre o caráter pedagógico que tal indenização deve ter”, afirmou a magistrada.
A desembargadora também rejeitou os embargos de declaração apresentados pela operadora de saúde que alegou cerceamento de defesa e omissão por afronta à legislação infraconstitucional, pleiteando a nulidade da sentença de mérito.
Para a magistrada, “os embargos não podem ser acolhidos quando são fruto de mero inconformismo por conta de um resultado desfavorável por ocasião de um julgamento, tal como no caso concreto”, citou a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.
A magistrada sustentou a decisão, também em jurisprudência – Embargo de Declaração no MS 21.135/DF, de relatoria da Ministra Diva Malerbi, julgado em 8 de junho de 2016 pelo STJ – e destacou que “inexiste omissão quando da análise da responsabilização da empresa embargante pois este assunto também foi objeto de manifestação expressa na decisão”, concluiu a desembargadora.
Fonte: TJAM
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