A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento ao recurso de uma rede social, interposto contra cidadã que conseguiu liminar de 1º grau determinando a apresentação em Juízo de todos os dados do criador de contas com perfis falsos em seu nome, após utilização de sua imagem e dados pessoais que a prejudicaram.
A decisão foi unânime, conforme o voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
No 1º grau, o magistrado determinou que fosse informado endereço do IP (Internet Protocol) e porta lógica de origem (mecanismo técnico que permite o compartilhamento de endereços de IP por mais de um usuário de internet), relatórios detalhados de logs de IP dos acessos efetuados às referidas contas.
O assunto é regulado pela Lei 12.965/2014, que em seu artigo 7º, inciso III, trata da inviolabilidade dos dados, com exceção de ordem judicial quando houver necessidade para fim de instrução probatória no Judiciário, em caso de ato ilícito, para requisitar o teor das comunicações armazenadas, geradas pelo comunicador instantâneo, mensagens, postagens escritas, lista de amigos, grupos de interesse, IP e todos os dados gerados pelo usuário e realizadas por meio da rede social, segundo o Juízo de 1º grau.
Recurso
No recurso contra a liminar, o agravante argumenta que o fornecimento dos dados não consta no pedido da autora da ação em 1º grau, que não tem obrigação legal de armazenar as informações solicitadas e que atua como provedor de aplicações e não de conexão (e que este seria o responsável pelas “portas lógicas”).
No acórdão, o colegiado firma entendimento de que, ao exigir a identificação das “portas lógicas de origem” o Juízo de 1º grau não excedeu os limites do pedido, mas apenas adotou providência necessária à obtenção do resultado prático pedido pela demandante.
O acórdão também aborda a obrigatoriedade dos registros de acesso: “As ‘portas lógicas de origem’ integram os ‘registros de acesso’, cujo dever de guarda/exposição é consagrado pelo artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14)”.
Quanto ao último argumento, em seu voto, a relatora destaca que “o fato do provedor de conexão ser o responsável pela organização das ‘portas lógicas’ não significa que os provedores de aplicação são incapazes de rastrear as respectivas ‘portas lógicas’ usadas por quem os acessa”. E ressalta que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que regulamenta com amplo e profundo conhecimento técnico o assunto, afirma que há, sim, condições técnicas para a identificação e consequente fornecimento destes dados.
Fonte: TJAM
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