Manaus, 3 de maio de 2024
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Cenário

TRE nega ao Cidadania processo contra Braga por propaganda antecipada

De acordo com a publicação, a matéria veiculada por Braga teria feito menção a 'promessas de campanha' do pré-candidato

TRE nega ao Cidadania processo contra Braga por propaganda antecipada

Fotos: Divulgação

MANAUS – O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) negou ao partido Cidadania, atual partido do ex-governador e pré-candidato ao Governo do Estado do Amazonas, Amazonino Mendes, um pedido de representação contra o senador Eduardo Braga (PMDB) e um portal de notícias do Estado, por propaganda eleitoral antecipada. A informação está no Diário Oficial do órgão, dessa quinta-feira (14/7).

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O processo afirma que o senador realizou propaganda antecipada, por meio de conteúdo publicado em site de notícias com ‘pedido explícito de votos’, utilizando ”palavras mágicas” para realizar o pedido. A representação solicitava também a remoção do conteúdo. (Documento no final da matéria)

De acordo com a publicação, a matéria veiculada por Braga teria feito menção a ‘promessas de campanha’ do pré-candidato.

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No entendimento do TRE, ‘para se configurar como propaganda eleitoral extemporânea (fora do tempo, período), a publicação-alvo do processo deveria ter pedido de voto explícito, o que para o Tribunal não é o caso verificado na denúncia.

O órgão sustenta que, segundo dispositivos da Lei n° 9.504/97, é permitida a ‘menção à suposta candidatura’, inclusive, com a exposição de plataformas e projetos políticos’, de forma que as condutas, isoladamente consideradas não podem configurar pedido explícito de voto.

A decisão do TRE teve embasamento em decisões anteriores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo demonstra o voto do relator do processo, o desembargador Márcio André Lopes Cavalcante.

Desembargador Márcio André Lopes Cavalcante

Em um dos trechos da decisão, o desembargador afirma que após observada a legalidade, ”os eleitores, os candidatos, os partidos e os órgãos de imprensa têm plena liberdade de veicular atos, fatos e manifestações de cunho político, ainda que impliquem elogios ou críticas a determinada figura”, bem como frisa que ”a regra, em regime democrático, é a livre circulação de ideias”.

O relator diz, ainda, que a mensagem é um ato de ‘mera promoção pessoal, sem pedido explícito de voto’, e por esse motivo, ”não há prova do prévio conhecimento do beneficiado a respeito da propaganda supostamente extemporânea – o que impede a aplicação de multa”.

Por fim, o desembargador julgou a representação improcedente, pedindo que o órgão eleitoral notificasse o partido Cidadania sobre a decisão.