Manaus, 17 de julho de 2026
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Manaus, 17 de julho de 2026

Cenário

TSE derruba suspensão e garante permanência de Glória Carratte na CMM

O ministro atuou nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 0601193-84.2026.6.00.0000, ajuizada por Carmem Glória com pedido de liminar.

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(Foto: Divulgação/CMM)

Manaus (AM) – O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Nunes Marques, revogou nesta quinta-feira (16) o efeito suspensivo concedido ao recurso especial eleitoral interposto por Elan Martins de Alencar, restabelecendo os efeitos do acórdão que reconheceu fraude na cota de gênero praticada pelo Partido Democracia Cristã (DC) nas eleições de 2024 em Manaus. A decisão mantém Carmem Glória Almeida Carratte no cargo de vereadora.

O ministro atuou nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 0601193-84.2026.6.00.0000, ajuizada por Carmem Glória com pedido de liminar.

A candidata buscava reverter a decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) que havia atribuído efeito suspensivo ao recurso especial de Elan Martins de Alencar contra o acórdão regional.

Esse acórdão reconheceu a prática de fraude na cota de gênero pelo DC, determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda, anulou os votos a ela atribuídos, cassou os diplomas dos candidatos eleitos pelo partido e determinou nova totalização dos votos.

Segundo o processo, a Justiça Eleitoral expediu o diploma de vereadora em nome de Carmem Glória em 28 de maio de 2026, e a candidata tomou posse no cargo em 1º de julho de 2026.

Na mesma data, porém, a Presidência do TRE/AM concedeu efeito suspensivo ao recurso especial de Elan Martins de Alencar, ao realizar o juízo prévio de admissibilidade do recurso, o que passou a ameaçar a permanência de Carmem Glória na Câmara Municipal.

Na petição, a requerente sustentou que a posse no cargo esvaziou o fundamento que havia justificado a concessão do efeito suspensivo, já que a medida fora adotada para evitar a alteração da composição da Câmara Municipal antes do julgamento definitivo pelo TSE. Argumentou ainda que a manutenção do efeito suspensivo, após sua posse, passou a produzir efeito contrário ao que motivou sua concessão, gerando instabilidade institucional.

Quanto ao mérito do recurso especial, alegou que ele é manifestamente inviável, por incidirem os óbices previstos nos Enunciados 24, 28 e 30 da Súmula do TSE. Ao decidir, Nunes Marques explicou que a competência do TSE para apreciar pedidos de efeito suspensivo a recurso especial, prevista no artigo 1.029, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, também autoriza a Corte a reavaliar, manter ou revogar a tutela provisória concedida pelo tribunal de origem, quando surgem fundamentos supervenientes que justifiquem a revisão.

O ministro atuou com base no artigo 17 do Regimento Interno do TSE, que atribui à Presidência a apreciação de medidas urgentes durante o recesso forense. Em sua fundamentação, o presidente do TSE destacou que a execução do acórdão regional, com a diplomação e a posse de Carmem Glória, ocorreu antes da concessão do efeito suspensivo. Essa sequência de fatos, segundo a decisão, alterou substancialmente o contexto fático-jurídico existente quando o TRE/AM atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial, o que autorizou a revisão da medida.

O ministr0 ponderou que a cautelar concedida pelo tribunal regional teve o propósito de evitar sucessivas alternâncias na composição da Câmara Municipal até o julgamento final da disputa, mas que, com a execução já consumada do acórdão, a manutenção do efeito suspensivo reintroduziria justamente a instabilidade que a medida buscava evitar.

A decisão também citou a Tutela Cautelar Antecedente n. 0601054-35.2026.6.00.0000, na qual o ministro Floriano de Azevedo Marques, relator do processo atual, já havia negado seguimento a pedido semelhante de suspensão dos efeitos do acórdão regional, por reconhecer ausência de plausibilidade jurídica no direito invocado por Elan Martins de Alencar.

Para Nunes Marques, essa fundamentação anterior reforça a conclusão de que não estão presentes os requisitos para sustentar a tutela provisória concedida na origem. Diante desses fundamentos, o ministro deferiu o pedido de liminar, revogou o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial pela Presidência do TRE/AM e restabeleceu os efeitos do acórdão regional.

A decisão determinou comunicação urgente ao TRE/AM e publicação, além da remessa dos autos ao ministro relator, Floriano de Azevedo Marques.

 

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