Candidato Roberto Cidade. (Foto: Divulgação/Secom)
Manaus (AM) – A juíza auxiliar Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, deferiu pedido de tutela provisória de urgência em representação eleitoral ajuizada pela Coligação Majoritária “Mudar é Urgente!”, formada pelas agremiações PL e NOVO, contra Roberto Maia Cidade Filho.
A decisão liminar determina a remoção imediata de publicações veiculadas nas redes sociais Instagram e Facebook por divulgação de conteúdo sabidamente inverídico e ofensivo em relação à candidata Maria do Carmo Seffair.
A ação judicial aponta que, em 22 de setembro de 2026, o representado divulgou um trecho de debate eleitoral no qual afirmava que a candidata teria sido “exonerada do Tribunal de Justiça há anos atrás por corrupção”, acompanhado de legenda que declarava que a concorrente “segue escondendo o próprio passado e a própria história”.
A coligação representante sustentou que a alegação não possui respaldo em documentos oficiais do Poder Judiciário, configurando propaganda caluniosa e difusão de fato inverídico.
Ao analisar o pedido formulado pelos advogados Sérgio Roberto Bulcão Bringel Júnior e Fued Cavalcante Semen Neto, a magistrada destacou que a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No exame sumário das provas, a relatora constatou divergência objetiva entre a justificativa apresentada na propaganda eleitoral e o ato administrativo formal. O documento oficial de desligamento da candidata, identificado como Ato nº 210 de 2008, fundamenta a exoneração na Súmula Vinculante nº 13, sem qualquer menção à prática de atos ilícitos, procedimentos investigatórios ou sanções por corrupção.
Diante do risco de propagação contínua da mensagem no período eleitoral, a juíza ordenou que o representado remova os vídeos no prazo de 24 horas após a citação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite coercitivo de R$ 50.000,00, além da possibilidade de suspensão do perfil em caso de descumprimento reiterado.
A determinação judicial também abrange o provedor Facebook Serviços Online do Brasil Limitada, oficiado para indisponibilizar as URLs em 24 horas e fornecer dados sobre alcance, número de visualizações e eventual impulsionamento pago.
A empresa também foi advertida quanto à proibição de reprodução de conteúdos idênticos ou equivalentes.
Além disso, a decisão ordena que o representado se abstenha de veicular, republicar ou impulsionar o trecho do debate que atribua crime à candidata sobre a exoneração de 2008, inclusive na propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Por fim, foi determinada a citação do representado para apresentar defesa no prazo de dois dias e a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer em um dia.
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