Manaus, 27 de abril de 2024
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Manaus, 27 de abril de 2024

Cenário

Recurso de Caio André contra a desaprovação de contas é rejeitado pelo TSE

O político também contestou na ação, a determinação para que ele devolvesse ao Tesouro Nacional, valores utilizados de maneira irregular na campanha eleitoral.

Recurso de Caio André contra a desaprovação de contas é rejeitado pelo TSE

(Foto: Robervaldo Rocha/CMM)

Manaus (AM) – O presidente da Câmara Municipal de Manaus (CMM), vereador Caio André (Podemos), teve um recurso especial rejeitado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no último dia 29. A ação tentava reverter a decisão que desaprovou a prestação de contas do político das eleições de 2022, quando ele concorreu ao cargo de deputado estadual e não foi eleito.

As contas do ex-candidato foram desaprovas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) em fevereiro de 2023, por Kon Tsih Wang que era juiz e relator do processo na época. O processo é o ‘0601721-49.2022.6.04.0000’.

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(Foto: Reprodução/TSE)

Caio André também recorreu da decisão no próprio TRE, logo após a decisão do pleno, mas o embargo de declaração do atual vereador não foi aceito pelo pleno do Tribunal.

A Corte Eleitoral no Amazonas desaprovou as contas do político por ausência de extratos bancários completos e definitivos; ausência de comprovante de transferência da sobra financeira de ‘Outros Recursos’; ausência dos comprovantes das despesas pagas com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e das receitas estimáveis em dinheiro.

Em sua decisão de fevereiro, o juiz determinou, ainda, que o vereador devolvesse aos cofres públicos, o montante de R$ 117.820,94, referente às diversas irregularidades detectadas na prestação de contas.

Decisão na instância superior

De acordo com o voto do ministro Raul Araújo, que foi o relator do recurso, “não foi realizado o devido cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e o acórdão recorrido”, ou seja, não ficou demonstrada, por escrito, nas razões do recurso, a comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente (Caio) fez uso para demonstrar possível divergência e, por isso, devido à insuficiência de fundamentação a ação foi rejeitada.

O ministro relator sustentou em seu voto que era “inadmissível a juntada extemporânea de documentos em processo de prestação de contas quando o prestador, previamente intimado para suprir as irregularidades detectadas, permaneceu inerte (parado) ou o fez de modo insuficiente, ocorrendo assim a preclusão” (perda de ação).

No recurso, a defesa de Caio falou em “enriquecimento ilícito da União”, em referência ao valor que ele deve devolver ao Tesouro Nacional. A tese foi rebatida pelo TSE que entendeu que “o recebimento de recursos de fonte vedada e/ou não identificada ou a ausência de comprovação da utilização de recursos do Fundo Partidário e do FEFC” consiste em “obrigatoriedade”, prevista em resolução.

A defesa do político apontou, também, ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que ele teria sido intimado via mural eletrônico e pelo fato de não ser candidato eleito, deveria ter sido intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sendo prejudicado por isso.

No mérito, o ex-candidato alega que a desaprovação de suas contas se deu somente pela entrega intempestiva (fora do prazo) de documentos e afirma que todos os comprovantes de gastos foram entregues, mostrando a licitude desses gastos e a sua boa fé.

O ministro afirmou em sua decisão que a “finalidade de prestação de contas é assegurar a lisura da campanha eleitoral, por meio do controle de recursos financeiros nela aplicados, oportunidade em que se busca verificar possíveis abusos, irregularidades ocorridos ou descumprimento das normas”.

Raul acrescentou ainda que as irregularidades não sanadas no tempo certo são graves e enfatizou que é obrigatória a devolução de recursos de fontes vedadas ou não identificados, bem como a sua utilização indevida.

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(Foto: Reprodução/TSE)

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(Foto: Reprodução/TSE)

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(Foto: Reprodução/TSE)

Detalhes

As irregularidades relacionadas à quantia a ser devolvida foram três. A primeira na quantia de R$ 63.415,95 por despesas contratadas e pagas com recursos do FEFC, por se tratar de aplicação não comprovada e que deve ainda incidir juros moratórios e atualização monetária.

Outro valor é o de R$ 54.012,08 por despesas contratadas e pagas com “outros recursos”, devendo o prestador, a título de sobra de campanha, transferir o valor para a conta da direção estadual do partido e a última a de R$ 392,91 referente à sobra financeira de outros recursos que também deveria ser devolvida para a conta da direção estadual da legenda partidária.

Com base em todas as ilegalidades, o ministro do TSE negou o seguimento do recurso especial apresentado por Caio André.

Outro lado

O Portal AM1 enviou uma solicitação para o presidente da CMM, por meio de sua assessoria de comunicação, questionando se ele já tinha conhecimento da decisão e se recorreria do entendimento do Tribunal Superior.

Em resposta à nossa equipe, ele afirmou que respeita a decisão, mas que o “o corpo jurídico vai avaliar o caso e deve recorrer da decisão, respeitando todos os prazos legais”.

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