Manaus, 15 de maio de 2024
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Manaus, 15 de maio de 2024

Cidades

TJAM nega recurso e condena instituição bancária a indenizar cliente vítima de assalto

TJAM nega recurso e condena instituição bancária a indenizar cliente vítima de assalto

Condenação prevê que o banco pague R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 60 mil pelo ressarcimento do prejuízo material. (Raphael Alves)

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso de apelação interposto por uma instituição bancária, e manteve a sentença proferida em 1ª instância que condenou o banco a ressarcir um cliente vítima de assalto a mão armada, após saque em uma de suas agências na capital amazonense.

Com a decisão dos desembargadores, a instituição bancária deverá efetuar o pagamento no valor de mais de R$ 90 mil, a título de indenização por danos morais e pelo ressarcimento do prejuízo material, acrescido de correção monetária, pelo descumprimento da Lei nº 7.102/1983, que regulamenta os requisitos de segurança para as instituições financeiras no País. O relator do processo, desembargador Lafayette Carneiro Viera Júnior, conheceu o recurso de apelação interposto pelo banco, porém, negou provimento. “Conforme a Lei 7.102/1983, que regulamenta os requisitos de segurança das instituições financeiras, o apelante tem o dever de prestar vigilância, garantindo a segurança interna de seus empregados e clientes, sendo responsável pela reparação de danos eventualmente causados”, afirmou em seu voto, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível da Corte Estadual.

De acordo com os autos, o cliente se dirigiu a uma agência bancária e, como iria sacar um alto valor – R$ 60 mil -, pediu que o saque fosse feito na Tesouraria da instituição, por questão de segurança, sendo surpreendido pela negativa do pedido e informado que em 48 horas o valor estaria liberado em qualquer caixa da agência. Após esse prazo o cliente voltou ao banco e, segundo os autos, no momento do saque, ficou evidente a outros clientes que estavam na agência que se tratava de uma alta quantia. A pessoa do caixa “colocara a ‘máquina de contar dinheiro’ para funcionar, emitindo um som ouvido por todos a evidenciar movimentação de valor vultoso”.

Após o pagamento, conforme os autos, o cliente – acompanhado por seu neto – saiu do banco e em seguida foi abordado por dois assaltantes que encontravam-se em uma moto e já exigiram a “sacola preta”, onde estava o dinheiro. O Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus acolheu o pedido formulado pela defesa do cliente e condenou o banco ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 60 mil pelo ressarcimento do prejuízo material.

2ª instância

O relator do processo em 2ª instância, desembargador Lafayette Carneiro Viera Júnior, afirmou em seu voto que, ao analisar os autos, o apelante não rechaçou a ocorrência do saque em sua agência e posterior roubo. “Não comprovou a existência de biombos, ou de outros equipamentos de segurança restando evidente que o fato ocorreu em virtude da falta de privacidade e segurança no interior da agência bancária tornando de conhecimento público, no interior da agência, que o apelado estaria de posse de elevada quantia de dinheiro”, frisou o relator.

Sustentando seu voto em jurisprudência sobre o tema, tais como a Apelação Civil 939616-1 (TJPR), de relatoria do magistrado José Laurindo de Souza Netto; e o Recurso 0003613-14.2014.8.16.0035/0 (São José de Pinhais), de relatoria do magistrado Giani Moreschi, o desembargador Lafayette julgou “não merecer amparo” o recurso apresentado pelo banco.

“Configurando o dano decorrente em virtude da ausência de mecanismos de segurança eficientes para assegurar a privacidade e segurança aos seus clientes e impedir a prática de delitos no interior ou logo após a saída da agência bancária, cabe ao apelante o dever de indenizar o apelado, em decorrência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, independente da existência de culpa, considerando que a falha na prestação do serviço por parte do apelante contribuiu diretamente para a ocorrência do dano alegado pelo apelado”, concluiu o desembargador.

Fonte: TJAM